PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR - Categorias "B", "C", "D" e "E":
 

II - Faltas Graves (3 pontos por falta)

01 - DESOBEDECER À SINALIZAÇÃO DA VIA OU AO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, falta II-A.
a) Desobedecer a qualquer sinalização de regulamentação da via, exceto as previstas no inciso I e IX do artigo 4º (faltas I- A e I - I);
b) Desobedecer a qualquer ordem emanada pelo agente de trânsito.
c) Desobedecer a linha de retenção que compõe a sinalização semafórica, sem contudo, avançar o sinal vermelho do semáforo.

02 - NÃO OBSERVAR AS REGRAS DE ULTRAPASSAGEM OU DE MUDANÇA DE DIREÇÃO, falta II-B.
a) Deixar de observar as regras de ultrapassagem, especificadas no Art. 29, IX, X e XI do CTB;
b) Deixar de observar as regras de mudança de direção, especificadas nos Arts. 37, 38 e 39 do CTB;
c) Não se posicionar corretamente na via, para efetuar a conversão.
d) Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo, para a área apropriada, quando for convergir.

03 - NÃO DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM AO PEDESTRE QUE ESTIVER ATRAVESSANDO A VIA TRANSVERSAL PARA ONDE SE DIRIGE O VEÍCULO, OU AINDA QUANDO O PEDESTRE NÃO HAJA CONCLUÍDO A TRAVESSIA, MESMO QUE OCORRA SINAL VERDE PARA O VEÍCULO, falta II-C.
a) Desrespeitar o pedestre, tanto na faixa de segurança como fora dela;
b) Não observar a preferência de travessia do pedestre, nos cruzamentos com sinalização semafórica, ainda que o sinal feche para o mesmo, conforme disciplinado no Art. 70 do CTB.

.04 - MANTER A PORTA DO VEÍCULO ABERTA OU SEMI-ABERTA DURANTE O PERCURSO DA PROVA OU PARTE DELE, falta II-D.
a) Após o início do deslocamento do veículo, o examinador deverá alertar o candidato, garantindo a segurança do mesmo, porém, não o isentando da falta cometida.
b) Nas provas práticas, em que são utilizados os veículos da categoria “D”, os resultados dos exercícios de aclive e baliza serão apresentados dentro do veículo pelos respectivos examinadores, sendo responsabilidade do candidato a abertura e fechamento da porta.

05 - NÃO SINALIZAR COM ANTECEDÊNCIA A MANOBRA PRETENDIDA OU SINALIZÁ-LA INCORRETAMENTE, falta II-E.
a) Deixar de sinalizar ou sinalizar tardiamente e/ou incorretamente, nas conversões, mudanças de direção, ultrapassagens ou entrada e saída de estacionamento.
b) Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, a realização da manobra de parar ou estacionar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação
Parágrafo único - Não é obrigatório acionar o pisca alerta, quando do estacionamento de veículos conjugados (carretas). No entanto, se o mesmo for acionado não deverá penalizar o candidato.

06 - NÃO USAR DEVIDAMENTE O CINTO DE SEGURANÇA, falta II-F.
§ 1º - Caso o candidato esqueça de colocar o cinto de segurança, o examinador, após o início da prova, deverá solicitar ao mesmo que pare o veículo, em um lugar seguro, para que ambos coloquem o cinto, não o isentando da falta cometida;
§ 2º - Se o candidato colocar o cinto de segurança, o examinador, imediatamente, também deverá colocá-lo.

07 - PERDER O CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO EM MOVIMENTO, falta II-G.
I - Perder o contato com a direção do veículo, saindo da pista, criando situação de perigo para si e para os demais usuários da via;
II - Descontrolar o veículo no plano provocando movimentos irregulares ou variando posicionamentos na faixa de circulação;
III - Descontrolar no declive:
a) Falhar na mudança de marcha, quando, então, o candidato perde o controle do veículo.
IV - Descontrolar o veículo no aclive:
a) Deixar que o veículo recue;
b) Perder o controle de embreagem e aceleração;
c) Engrenar marcha incompatível com a força do motor para o aclive.
§ 1º - Se o exercício do aclive for realizado, em uma via aberta à circulação pública, o candidato deverá se aproximar do meio-fio, caso não tenha sinalizado, será penalizado com a falta II-E (não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizar incorretamente);
§ 2º - Se o exercício do aclive for realizado, em uma via aberta a circulação pública e o candidato não se aproximar do meio-fio, será penalizado por cometer a infração de dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança (Art. 169 do CTB), falta IV-H;
§ 3º - Se o exercício do aclive for realizado, em um campo de prova, com restrição de circulação pública, o candidato não necessitará de aproximar o veículo do meio-fio, nem tão pouco sinalizar mudança de faixa;
§ 4º – O examinador deve observar se a marcha utilizada, para a movimentação do veículo, no plano, é adequada;
§ 5º – O candidato poderá, a seu critério, utilizar o freio de estacionamento (de mão), de serviço (pedal) ou controle de acelerador e embreagem, desde que, ao sair, não provoque o recuo ou descontrole do veículo.

08 - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE, falta II-H.
Não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos arts.: 181, III, VIII, XI, XII, XIV e XIX; 184, II; 186, I; 190; 192; 194; 204; 209; 211; 213, II; 214, IV e V; 220, II a XIII e 230, XIX do CTB.
Parágrafo único: O candidato que estacionar o veículo, ao término da prova, afastado da guia da calçada (meio fio) a mais de um metro, comete a infração prevista no art.181, III.

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