II
- Faltas Graves (3 pontos por falta)
01
- DESOBEDECER À SINALIZAÇÃO DA
VIA OU AO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO,
falta II-A.
a) Desobedecer a qualquer sinalização
de regulamentação da via, exceto as
previstas no inciso I e IX do artigo 4º (faltas
I- A e I - I);
b) Desobedecer a qualquer ordem emanada pelo agente
de trânsito.
c) Desobedecer a linha de retenção que
compõe a sinalização semafórica,
sem contudo, avançar o sinal vermelho do semáforo.
02
- NÃO OBSERVAR AS REGRAS DE ULTRAPASSAGEM OU
DE MUDANÇA DE DIREÇÃO, falta
II-B.
a) Deixar de observar as regras de ultrapassagem,
especificadas no Art. 29, IX, X e XI do CTB;
b) Deixar de observar as regras de mudança
de direção, especificadas nos Arts.
37, 38 e 39 do CTB;
c) Não se posicionar corretamente na via, para
efetuar a conversão.
d) Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo,
para a área apropriada, quando for convergir.
03
- NÃO DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM AO
PEDESTRE QUE ESTIVER ATRAVESSANDO A VIA TRANSVERSAL
PARA ONDE SE DIRIGE O VEÍCULO, OU AINDA QUANDO
O PEDESTRE NÃO HAJA CONCLUÍDO A TRAVESSIA,
MESMO QUE OCORRA SINAL VERDE PARA O VEÍCULO,
falta II-C.
a) Desrespeitar o pedestre, tanto na faixa de segurança
como fora dela;
b) Não observar a preferência de travessia
do pedestre, nos cruzamentos com sinalização
semafórica, ainda que o sinal feche para o
mesmo, conforme disciplinado no Art. 70 do CTB.
.04
- MANTER A PORTA DO VEÍCULO ABERTA OU SEMI-ABERTA
DURANTE O PERCURSO DA PROVA OU PARTE DELE, falta II-D.
a) Após o início do deslocamento do
veículo, o examinador deverá alertar
o candidato, garantindo a segurança do mesmo,
porém, não o isentando da falta cometida.
b) Nas provas práticas, em que são utilizados
os veículos da categoria “D”, os
resultados dos exercícios de aclive e baliza
serão apresentados dentro do veículo
pelos respectivos examinadores, sendo responsabilidade
do candidato a abertura e fechamento da porta.
05
- NÃO SINALIZAR COM ANTECEDÊNCIA A MANOBRA
PRETENDIDA OU SINALIZÁ-LA INCORRETAMENTE, falta
II-E.
a) Deixar de sinalizar ou sinalizar tardiamente e/ou
incorretamente, nas conversões, mudanças
de direção, ultrapassagens ou entrada
e saída de estacionamento.
b) Deixar de indicar com antecedência, mediante
gesto regulamentar de braço ou luz indicadora
de direção do veículo, a realização
da manobra de parar ou estacionar o veículo,
a mudança de direção ou de faixa
de circulação
Parágrafo único - Não é
obrigatório acionar o pisca alerta, quando
do estacionamento de veículos conjugados (carretas).
No entanto, se o mesmo for acionado não deverá
penalizar o candidato.
06
- NÃO USAR DEVIDAMENTE O CINTO DE SEGURANÇA,
falta II-F.
§ 1º - Caso o candidato esqueça de
colocar o cinto de segurança, o examinador,
após o início da prova, deverá
solicitar ao mesmo que pare o veículo, em um
lugar seguro, para que ambos coloquem o cinto, não
o isentando da falta cometida;
§ 2º - Se o candidato colocar o cinto de
segurança, o examinador, imediatamente, também
deverá colocá-lo.
07 - PERDER O CONTROLE DA DIREÇÃO
DO VEÍCULO EM MOVIMENTO, falta II-G.
I - Perder o contato com a direção do
veículo, saindo da pista, criando situação
de perigo para si e para os demais usuários
da via;
II - Descontrolar o veículo no plano provocando
movimentos irregulares ou variando posicionamentos
na faixa de circulação;
III - Descontrolar no declive:
a) Falhar na mudança de marcha, quando, então,
o candidato perde o controle do veículo.
IV - Descontrolar o veículo no aclive:
a) Deixar que o veículo recue;
b) Perder o controle de embreagem e aceleração;
c) Engrenar marcha incompatível com a força
do motor para o aclive.
§ 1º - Se o exercício do aclive for
realizado, em uma via aberta à circulação
pública, o candidato deverá se aproximar
do meio-fio, caso não tenha sinalizado, será
penalizado com a falta II-E (não sinalizar
com antecedência a manobra pretendida ou sinalizar
incorretamente);
§ 2º - Se o exercício do aclive for
realizado, em uma via aberta a circulação
pública e o candidato não se aproximar
do meio-fio, será penalizado por cometer a
infração de dirigir sem atenção
ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança (Art. 169 do CTB), falta IV-H;
§ 3º - Se o exercício do aclive for
realizado, em um campo de prova, com restrição
de circulação pública, o candidato
não necessitará de aproximar o veículo
do meio-fio, nem tão pouco sinalizar mudança
de faixa;
§ 4º – O examinador deve observar
se a marcha utilizada, para a movimentação
do veículo, no plano, é adequada;
§ 5º – O candidato poderá,
a seu critério, utilizar o freio de estacionamento
(de mão), de serviço (pedal) ou controle
de acelerador e embreagem, desde que, ao sair, não
provoque o recuo ou descontrole do veículo.
08
- COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE, falta II-H.
Não especificada nos itens anteriores, ou seja,
dentre as previstas nos arts.: 181, III, VIII, XI,
XII, XIV e XIX; 184, II; 186, I; 190; 192; 194; 204;
209; 211; 213, II; 214, IV e V; 220, II a XIII e 230,
XIX do CTB.
Parágrafo único: O candidato que estacionar
o veículo, ao término da prova, afastado
da guia da calçada (meio fio) a mais de um
metro, comete a infração prevista no
art.181, III.