II
- Faltas Graves (3 pontos por falta)
01
- DEIXAR DE COLOCAR UM PÉ NO CHÃO E
OUTRO NO FREIO AO PARAR O VEÍCULO, falta II-A.
Quando o candidado:
a) Colocar os dois pés no chão ao parar
o veículo;
b) Colocar somente o pé direito no chão
ao parar o veículo;
§ 1° - O candidato deve colocar o pé
esquerdo no chão e manter o pé direito
no pedal do freio, quando da parada do veículo;
§ 2° - Não constitui falta, o fato
do candidato tocar o pé esquerdo, no chão,
mais de uma vez, quando da parada do veículo.
02
- Invadir qualquer faixa durante o percurso, falta
II-B.
a) Deixar de observar as regras de ultrapassagem,
especificadas no Art. 29, IX, X e XI do CTB;
b) Deixar de observar as regras de mudança
de direção, especificadas nos Arts.
37, 38 e 39 do CTB;
c) Não se posicionar corretamente na via, para
efetuar a conversão.
d) Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo,
para a área apropriada, quando for convergir.
03
- Fazer incorretamente a sinalização
ou deixar de fazê-la, falta II-C.
04
- Fazer o percurso com o faro apagado, falta II-D.
Parágrafo único - Existe veículo
que possui dispositivo para ligar e desligar o farol,
portanto, não dever ser assinalada a falta,
quando o candidato não desligar o farol desse
tipo de veículo.
05
- COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE, falta II-E.
Não especificada nos itens anteriores, ou seja,
dentre as previstas nos arts.: 181, III, VIII, XI,
XII, XIV e XIX; 184, II; 186, I; 192; 194; 204; 209;
213, II; 215, I, II; 220, II a XIII do CTB.
§ 1° - O examinador, ao término do
exame, fará a medição da parte
extrema (traseira) do veículo até o
meiofio;
§ 2° - O candidato de estatura baixa, poderá,
após colocar o ponto neutro, descer do veículo
para realizar o estacionamento;
§ 3° - O canditato, ao colocar o ponto neutro,
poderá desligar a moto para realizar o estacionamento.