I
- Faltas Eliminatórias (4 pontos por falta)
01
- INICIAR A PROVA SEM ESTAR COM O CAPACETE DEVIDAMENTE
AJUSTADO À CABEÇA OU SEM VISEIRA OU
ÓCULOS DE PROTEÇÃO, falta I-A.
a) Não estar com o capacete afixado de maneira
correta;
b) Não estar usando o capacete com viseira
transparente ou óculos protetores.
§ 1º - Conforme Resolução
nº 203 – 29/09/06, emitida pelo Conselho
Nacional de Trânsito:
a) É proibida a aposição de película,
na viseira do capacete e nos óculos de proteção;
b) O capacete deve contribuir para a sinalização
do usuário, diuturnamente, em todas as direções,
através de elementos retrorreflexivos aplicados,
na parte externa do casco;
c) Quando o motociclista estiver transitando, nas
vias públicas, o capacete deverá estar
com a viseira, totalmente, abaixada, e no caso dos
capacetes modulares, além da viseira, a queixeira
deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 2º - O tamanho do capacete do candidato
deve ser compatível ao tamanho de sua cabeça,
caso o capacete não seja adequado (acima da
numeração apropriada), não poderá
iniciar o percurso, neste caso o examinador deverá
solicitar ao candidato a troca do capacete, sem penalizá-lo;
§ 3º - Não constitui falta, o candidato,
após regular a jugular, deixar a ponta livre
(solta);
§ 4º - Não constitui falta, o fato
de o candidato retirar o capacete, sem destravar ou
afrouxar a jugular;
§ 5º - O examinador deve verificar se o
capacete está ajustado, na cabeça, e
se a jugular está afivelada ou encaixada e
não como o candidato coloca ou retira o capacete.
02
- DESCUMPRIR O PERCURSO PREESTABELECIDO, falta I-B.
Alterando sua forma, mesmo que o faça por completo.
03
- ABALROAR
UM OU MAIS CONES DE BALIZAMENTO, falta I-C.
04
- CAIR DO VEÍCULO, DURANTE A PROVA, falta I-D.
Parágrafo único – Caso o candidato
caia do veículo, o Examinador deverá
prestar lhe socorro.
05
- NÃO MANTER O EQUILÍBRIO NA PRANCHA,
SAINDO LATERALMENTE DA MESMA, falta I-E.
06
- AVANÇAR SOBRE O MEIO-FIO OU PARADA OBRIGATÓRIA,
falta I-F.
07 - COLOCAR O(s) PÉ(s) NO CHÃO,
COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO, falta I-G.
Parágrafo único – Quando for interrompido
o funcionamento do motor não se aplicará
esta falta, mas tão somente a falta III-D,
prevista no art. 20, III da Resolução
168/2004, do CONTRAN.
08
- PROVOCAR ACIDENTE DURANTE A REALIZAÇÃO
DO EXAME, falta I-H.
Dar causa, sendo considerado qualquer tipo de acidente,
havendo ou não danos.
a) Caso ocorra um acidente, envolvendo outro veículo
o examinador deverá confeccionar um relatório,
que especificará o responsável.
b) Caso haja dúvida quanto à responsabilidade
do acidente, a falta I - H não será
marcada.
c) O relatório deve conter as seguintes informações:
1) Local de circulação dos veículos:
identificação do nome da via, em que
circulavam;
2) Sentido de circulação dos veículos:
especificação aproximada dos pontos
referenciais;
3) Caracterização dos veículos
- descrição das características
de ambos os veículos;
4) Descrição do acidente: especificação
do momento exato do acidente;
5) Conseqüências do acidente: especificação
dos danos materiais e pessoais; e
6) Providências tomadas: especificação
sobre o acionamento da Polícia Militar, número
da ocorrência e etc.
d) Deixar a motocicleta cair durante o estacionamento.
09
- COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, falta
I-J.
Não especificada nos itens anteriores, ou seja,
dentre as previstas nos artigos: 165; 170; 186, II;
189; 191; 193;
200; 210; 213, I;220, I e XIV; 231, .